sábado, 23 de fevereiro de 2013

Abono salarial do Programa de Integração Social (PIS)

   


O que éO abono salarial do PIS é 1 salário mínimo pago anualmente ao trabalhador pelo Governo Federal.
Quem tem direitoTêm direito a receber o abono salarial do PIS todos os trabalhadores que:
  1. estão cadastrados no PIS há pelo menos 5 anos;
  2. trabalharam com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior;
  3. receberam, em média, até 2 salários mínimos por mês;
  4. foi informado, pelo empregador, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Como receberOs trabalhadores que cumprem os critérios acima podem receber o abono salarial nas datas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal. Para sacar o dinheiro, basta comparecer a uma das agencias da Caixa, na data estabelecida, levando os seguintes documentos:
  1. número de inscrição do PIS;
  2. um documento de identificação (pode ser: carteira de identidade; carteira de trabalho; modelo novo da carteira de motorista).
Algumas empresas possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, o que permite que o abono seja pago na folha de pagamento do funcionário. Informe-se sobre isso na empresa onde trabalha.
O Abono que não for resgatado no período disponível, não poderá mais ser sacado e os recursos serão devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Datas de PagamentoO pagamento do abono salarial do PIS geralmente acontece:
  1. quando realizados pelas empresas: entre julho e setembro de cada ano;
  2. quando não é realizado pelas empresas: pode ser sacado nas agências da Caixa entre agosto do ano vigente a julho do ano seguinte. Contudo, neste caso, é preciso verificar se o pagamento já está liberado para ser sacado. A data do pagamento varia de acordo com o mês de seu aniversário.
Como se inscrever no PISNa primeira admissão com carteira assinada, o trabalhador deve ser cadastrado junto à Caixa Econômica Federal no PIS. A obrigação deste cadastramento é da empresa que contrata o trabalhador.
Depois de cadastrado, a empresa receberá os comprovantes com o número de inscrição do PIS. Um destes comprovantes deve ser entregue ao trabalhador, pois será o seu documento de inscrição no PIS. A empresa também fica responsável em anotar na carteira de trabalho o número do PIS.
Se o empregado já tiver sido inscrito no PIS anteriormente, a empresa que o está admitindo não precisará efetuar novamente o seu cadastramento. Nesse caso, vale a inscrição antiga, mesmo que feita por outra empresa.
O cadastro do PIS é muito importante, pois permite ao trabalhador o direito ao Abono Salarial Anual, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Seguro Desemprego.
Caso ocorra a perda ou extravio do documento de inscrição no PIS, o trabalhador poderá solicitar uma segunda via deste documento nas agências da Caixa Econômica Federal e, para isso, precisará levar seu documento de Identidade ou sua Carteira de Trabalho.

Vale-transporte


      
O que éO vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Quem tem direitoTodos trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao vale-transporte.
Como funcionaO custo do vale transporte e dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado 6% de seu salário e do que o trabalhador gasta com transporte será pago pelo empregador. Por exemplo, um trabalhador recebe um salário de R$ 400 por mês e necessita de ônibus 4 vezes por dia. Suponhamos que cada passagem custe R$ 1 e que ele trabalhe 25 dias durante o mês.
Fazendo as contas vemos que este trabalhador gastaria com transporte, por dia, R$ 4 (4 ônibus por dia X R$ 1) e, por mês, gastaria R$ 100 (25 dias trabalhados X R$ 4 por dia). Se este trabalhador solicitar vale transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu salário, no caso R$ 24 (salário do trabalhador x 6/100, neste exemplo isso seria: R$ 400 x 6/100). A diferença para completar os R$ 100 gastos por este trabalhador será pago pelo empregador.
Como solicitar o vale transportePara ter direito ao vale transporte o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o trabalho.

Contribuição sindical como funciona?


 ContribuiContribuição sindicalção sindical
 Contribuição sindical
O que éA Contribuição Sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário). Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical e é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT).
Quem pagaTodos os trabalhadores com carteira assinada, sócios ou não dos Sindicatos.
Como é pagoA empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário, sempre no mês de março, a parcela referente à contribuição sindical e tem até o último dia útil do mês de abril para repassar esta contribuição à Caixa Econômica Federal. Para este repasse, a empresa deve requerer uma guia que pode ser solicitada nos sindicatos ou nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho.
Cabe à Caixa, manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT.
Atenção: As empresas que não recolherem ou não repassarem a Contribuição aos Sindicatos estarão sujeitas à cobrança judicial e o comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical é documento necessário para participar de processos de concorrências públicas ou administrativas, obter registro ou licença de funcionamento e alvarás de licença ou localização.
Como os recursos gerados pela Contribuição são distribuídosDe acordo com o artigo 589 da CLT, as contribuições recolhidas dos trabalhadores e depositadas na Caixa serão proporcionalmente repassadas da seguinte forma:
  • 60% para o Sindicato
  • 10% para "Conta Especial Emprego e Salários" administrada pelo MTE
  • 10% para a Central Sindical
  • 15% para a Federação
  • 5% para a Confederação

Qual a diferença você sabe?




Insalubridade

O que éTrabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
Adicional salarialTrabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, se houver previsão convencional,este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:
  • 40%, para o grau máximo;
  • 20%, para o grau médio;
  • 10%, para o grau mínimo.
Como funcionaOs limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.
A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.
O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria e, caso receba adicional de insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.
 

Periculosidade


O que éSão periculosas as atividades ou operações em que a natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substancias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás etc.
Adicional salarialO exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um de adicional de 30% sobre seu salário. Neste cálculo não são considerados gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da hora extra.
Como funcionaQuem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os Engenheiros ou Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Atenção: Se o trabalhador trabalha em local considerado insalubre e perigoso, ele deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso, vale lembrar que, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo mais vantajosa a escolha pelo adicional de periculosidade.


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Acidente no trabalho

                 


O que éAcidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador.
São considerados acidentes de trabalho:
  • Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc;
  • Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causados pela inalação de poeira etc;
  • Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
  • Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa;
  • Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
O que fazerA comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social.
Retomadas de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais.
Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que expeça este documento.
Onde reclamarCaso você sofra acidente de trabalho e não for assistido adequadamente por sua empresa, você pode recorrer ao Ministério do Trabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho para que as providências sejam tomadas.
Pedido de indenizaçõesO tempo máximo para solicitar indenização por acidente de trabalho é de 5 anos. O período é contado a partir da data em que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após este período, há prescrição do prazo e a indenização não será paga.

Contrato de trabalho para Aprendiz


                 


O que é aprendizagemSemelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando uma pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional. A aprendizagem não implica somente em prestação de serviço, mas em realizar um trabalho que possibilite a vivência e a complementação, pela prática, do aprendizado teórico, aprimorando assim, a formação profissional deste estudante.
Para que relação de aprendizagem seja oficialmente reconhecida como legalmente válida, ela deve respeitar o desenvolvimento moral e social do adolescente e possuir uma metodologia que possibilite, ao longo de calendário organizado de tarefas, que o estudante adquira diferentes habilidades. Além disso, a aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo estudante para que haja alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo.
Quem pode ser aprendizJovens entre 14 e 18 anos incompletos podem ser contratados como aprendizes desde que estejam estudando em uma escola regular e também estejam, matriculado e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante. Além disso, é necessário haver convênio entre a empresa e a escola profissionalizante para se estabelecer o contrato de aprendizagem.
Como funcionaNo convênio, o curso profissionalizante deve prever o tempo que será dedicado ao aprendizado na empresa e o tempo dedicado às atividades teóricas em sala de aula. A escola também fica responsável em supervisionar se os conteúdos práticos, desenvolvidos na empresa, têm relação direta com as atividades teóricas por ela desenvolvida.
Carga horáriaA carga horária varia de acordo como o nível de ensino do aprendiz:
  • Ensino Fundamental: no máximo de 6 horas diárias ou 36 horas semanais.
  • Ensino Médio: pode ter carga horária total de oito horas diárias.
Número de vagas para aprendizesO percentual de aprendizes é limitado a 15% do total da mão de obra da empresa, mas atenção: nem todo empregado poderá se considerado para esse cálculo.
Para efeito deste cálculo percentual devem ser consideradas as funções que demandem formação técnica do nível básico, ou seja, que não exigem educação técnica formal de nível médio, superior e cargos comissionados. Também devem ser excluídas do cálculo as ocupações proibidas para adolescentes por restrições legais, tais como: as insalubres, as realizadas em locais insalubres, as perigosas e aquelas executadas em horário noturno, bem como as que requeiram, para seu exercício, idade superior a 18 anos.
Cursos profissionalizantesPara que o adolescente possa ser aprendiz é necessário que esteja cursando a escola regular e, também, esteja matriculado e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante. A empresa interessada em ter um aprendiz deve conveniar-se com essa instituição de ensino profissionalizante, nos mesmos moldes que o estágio. Os cursos profissionalizantes são elaborados por uma entidade qualificada e reconhecida por órgãos de controle.
O Contrato de Trabalho de AprendizagemO contrato de trabalho do aprendiz é um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, as tarefas necessárias que contribuam com a sua formação.
O contrato deve especificar a atividade em que o adolescente está se capacitando, o curso a que pertence, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, a data de início e a data de término do contrato.
Atenção: O prazo máximo permitido para este tipo de contrato é de 2 anos. Além disso, a empresa também se compromete:
  • Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz, anotando na parte de "anotações gerais" o contrato especial de trabalho de aprendiz;
  • Garantir todos os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador aprendiz, incluindo a cobertura contra acidentes de trabalho;
  • Garantir que as férias do trabalhador aprendiz coincidam com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, sendo vedado o parcelamento das mesmas.
SalárioA remuneração do aprendiz terá como base o salário mínimo, e será a ele proporcional de acordo com o número de horas trabalhadas.
Deveres do AprendizSão considerados deveres dos contratados como aprendizes:
  • Cumprir as tarefas determinadas;
  • Freqüentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados;
  • Está sujeito a advertência e punição, inclusive rompimento do contrato por justa causa.
Direito do aprendizSão direitos do aprendiz:
  • Contrato de trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho;
  • Garantir formação técnica e profissional;
  • Jornada de trabalho máxima de 6 horas, se estiver cursando até a 8ª série;
  • Jornada de trabalho máxima de 8 horas, se estiver cursando o 2° Grau;
  • Proibida a realização de horas extras;
  • Proibida a compensação de horas;
  • Prazo do contrato no máximo de 2 anos;
  • Certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador.

Empregado doméstico

    


O que éEmpregado doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou família em residências, sítios etc. Não é considerado trabalhador doméstico aqueles que prestam serviços a partir de uma empresa.
São considerados trabalhadores domésticosTrabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre outros profissionais.
Pode ser admitida para o trabalho doméstico, toda pessoa maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver as atividades para quais é contratada. Podem ser contratados aposentados ou estrangeiros que estejam em condição legal no país.
Documentos para admissãoPara iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Certidão Negativa do PIS: retirada nas agências da Caixa Econômica Federal e somente para os maiores de 16 anos;
  • Carnê de pagamento do INSS;
  • Comprovação de conduta e referências: esta exigência fica a critério do empregador. São cartas de referências de ex-empregadores e devem conter endereço e telefone para contato.
Contrato de trabalho: Informações que devem ser anotadas na página "Contrato de Trabalho" da Carteira de Trabalho:
  • Nome e CPF do empregador;
  • Endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
  • Cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc);
  • Data de admissão;
  • Salário mensal ajustado;
  • Assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área "Anotações Gerais", dentro da Carteira de Trabalho.
Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais descontos serão feitos do salário do trabalhador.
Período de experiênciaO trabalhador doméstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhores avaliadas. Para isso, deve-se firmar um Contrato de Experiência, em duas vias, assinado tanto pelo empregador como pelo trabalhador e, uma das vias deste contrato deve ser entregue ao trabalhador.
Atenção: Período de experiência acertado a partir de acordo verbal não tem validade jurídica e não pode ser usado para reivindicar direitos trabalhistas.
SalárioA Constituição Federal determina que o trabalhador doméstico tem o direito a receber, no mínimo, o mesmo valor fixado por lei para o salário mínimo.
O salário pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Quando o salário for pago mensalmente, o pagamento deve ser feito até o 5º dia útil do mês e quando for pago em cheque, o empregador deve permitir que o trabalhador saia, durante o horário de trabalho e sem desconto em seu salário, para descontar o cheque no banco.
Além do pagamento em dinheiro, fazem também parte do salário do trabalhador: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações que o empregador, por força do contrato ou de costume, forneça habitualmente ao trabalhador. Nestes casos, o empregador pode considerar estes benefícios como parte do salário do trabalhador. Mas, para isso, deve discriminar o valor, em moeda corrente (R$), dos benefícios nos recibos de pagamento e eles não devem ultrapassar 70% do salário total do trabalhador. Os limites legais máximos para cada um destes benefícios são:
  • Alimentação: até 25% do salário. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, durante o período de trabalho, na maioria dos casos, objetiva comodidade do empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
  • Moradia: até 20% do salário. Atenção: Nos em que morar no local de trabalho é condição determinante para a realização do trabalho, a moradia deve ser concedida de graça ao trabalhador e não pode ser incorporada como parte do salário.
  • Materiais para higiene pessoal: 7% do salário mínimo;
  • Vestuário: até 22% do salário. Atenção: uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
  • Transporte: até 6% do salário, limitado ao valor total do número de vales-transportes recebidos pelo trabalhador.
  • Descontos: Os principais descontos realizados no salário do trabalhador doméstico são: vale-transporte, quando for utilizado e a parte do empregado correspondente à Previdência Social (8,0% do salário mínimo, mas durante a vigência da CPMF, esse valor será de 7,82%).
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento do 13º salário e férias. Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas injustificadas ao serviço. Os descontos das faltas deverão estar discriminados no recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo trabalhador devem, de preferência, estar previstos no contrato de trabalho.
13º salárioDeve ser paga em duas parcelas: a primeira, considerada como "adiantamento do 13º salário", deve ser feita entre fevereiro e novembro. O valor desta parcela será de metade do valor correspondente ao salário do mês anterior e será descontada do pagamento restante do 13º salário, a ser pago em dezembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor desta parcela será a remuneração do mês de dezembro, dividido por doze e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado, deve-se descontar o valor pago como "adiantamento do 13º salário".
Atenção: mais de quinze dias trabalhados em um mês é considerado como um mês inteiro de trabalho para o cálculo do 13º salário.
Jornada de TrabalhoNão há previsão legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos. A jornada de trabalho deve ser livremente negociada entre as partes.
Hora extraO trabalhador doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não se aplica a esta profissão. A intenção da lei, ao retirar esse direito do trabalhador doméstico, foi, justamente, diferenciá-lo dos trabalhadores que prestam serviços às empresas. O trabalhador doméstico trabalha na residência de uma pessoa que normalmente é assalariada e não lucra diretamente com o trabalho prestado pelo trabalhador doméstico.
RecibosO empregador deve sempre solicitar ao trabalhador que assine os recibos que comprovam o pagamento dos valores recebidos como salário, férias etc. Os recibos são prova de que o trabalhador efetivamente recebeu o que lhe era devido pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento está correto. Contudo, para que tenha valor jurídico, os recibos devem conter o valor total do salário e detalhar o que está sendo pago, assim como os respectivos descontos.
Repouso semanal remuneradoDeve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Contudo, pode ser acordado entre o trabalhador e o empregador a transferência do dia de folga para outro dia da semana. Se o empregado faltar sem justificativa ao serviço, continua tendo direito à folga semanal, mas, neste caso, além de ter descontado o dia faltado, perderá também o direito à remuneração pelo dia de folga.
FériasDevem ser de 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. O trabalhador passa a ter direito a férias após um ano de trabalho e o empregador tem 12 meses para concedê-las. Durante o período de férias o trabalhador deve receber um acréscimo de 1/3 no valor de seu salário e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias.
Quando forem concedidos 30 dias de férias, o trabalhador tem direito de "vender" até 10 dias de suas férias ao empregador. Neste caso, o empregador deve pagar, além do salário normal e do respectivo adicional, o Abono de Férias, sobre o qual também incidirá o adicional de 1/3.
Para ter direito ao abono de férias, o trabalhador deve manifestar, por escrito, sua intenção de vender até 1/3 de suas férias para convertê-las em dinheiro. Este informe deve ser feito em duas vias, entregue em até 15 dias antes do término do período de férias e assinado tanto pelo trabalhador como pelo empregador. Depois de assinada, uma das vias deve ser entregue ao empregador.
Cabe ao empregador decidir em que mês o trabalhador sairá de férias, mas, caso o trabalhador seja estudante e menor de 18 anos terá direito de coincidir as férias do serviço com as escolares. Além disso, membros de uma mesma família e que prestam serviços a um mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período.
Atenção: O trabalhador não pode ter mais de duas férias vencidas. Caso isso não aconteça, o trabalhador deve receber a primeira das férias vencidas como férias trabalhadas. Isto equivale ao dobro do valor que receberia se tivesse saído de férias.
Vale-transporteDeve ser concedido ao trabalhador doméstico quando ele utiliza meios de transporte para se deslocar de sua residência para o trabalho. Receber o vale-transporte é uma opção do trabalhador, feita através de uma declaração em que informa se deseja ou não receber este benefício. Caso não tenha interesse pelo benefício, deve declarar esta intenção, datando e assinando o documento. Do total de vales usados, o empregador poderá descontar, no máximo, 6% do salário bruto do trabalhador.
GravidezA empregado doméstica não tem direito à estabilidade provisória, ou seja, ela pode ser demitida quando estiver grávida. Mas, neste caso, tem direito à licença de 120 dias quando o bebê nascer ou a indenização em dinheiro, se for demitida neste período.
Se a empregada doméstica for registrada, é o INSS quem paga a licença de 120 dias e não o patrão.
Lembrete: A gravidez deve ser sempre comprovada através de atestado médico, que a doméstica deve entregar imediatamente ao patrão mediante protocolo.
Licença à gestanteÉ concedida às trabalhadoras que ganham filhos. No total são 120 dias, sendo 28, antes do parto, e 92 após o parto. Neste período, as trabalhadoras domésticas regularmente inscritas na Previdência Social têm direito ao salário maternidade.
Para as trabalhadoras domésticas, o salário maternidade é pago diretamente pela Previdência Social e o valor pago será sobre o último salário de contribuição.
As trabalhadoras domésticas inscritas na Previdência Social podem solicitar o salário maternidade independente do tempo de serviço possuam. A trabalhadora pode solicitar o salário maternidade 28 dias antes do parto até 90 dias depois do parto e o requerimento deve ser feito diretamente em qualquer Posto da Previdência Social. Para isso, a trabalhadora deve comparecer a um dos postos da Previdência levando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho;
  • Carnê do INSS quitado;
  • Número do CPF do empregador;
  • Atestado do período de gravidez.
O início do período da licença maternidade será determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidezTêm direito a estes benefícios os trabalhadores domésticos que tenham contribuído, por pelo menos 12 meses consecutivos, e estejam em condição regular com o com o INSS. O requerimento e o pagamento destes benefícios são feitos diretamente pelo INSS.
Direitos dos empregados domésticosOs direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:
  • Salário mínimo, fixado em lei;
  • Irredutibilidade do salário;
  • 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário;
  • Licença-gestante de 120 dias;
  • Licença-paternidade de 5 dias;
  • Aviso prévio;
  • Aposentadoria;
  • Vale-transporte;
  • Direitos não assegurados aos empregados domésticos: não são assegurados aos trabalhadores domésticos aos seguintes direitos:
  • Jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
  • Horas-extras;
  • Descanso em dias feriados;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Indenização por tempo de serviço;
  • Estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Salário-família;
  • Auxílio-acidente;
  • Seguro-desemprego;
  • Adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.
Atenção: O trabalhador pode ter acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos. Caso isso aconteça, o trabalhador passa também a ter direito ao Seguro-Desemprego.

Policia Municipal em Ação

  A Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande não para está 24 horas, sempre em atividade patrulhando nas comunidades buscando a prevenção, e o...